Hoje é um dia de comemoração!
O Brasil, com a publicação da Lei 12.764/12, passa a ter uma
Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
O Projeto de Lei do Senado n. 168/11 foi apresentado pela
Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal com apoio do Senador Paulo Paim,
mas foi redigido por mães e pais de pessoas com autismo e contou com uma grande
mobilização popular para sua aprovação.
Não podemos deixar de destacar a importância nesta
mobilização de Berenice Piana, Ulisses da Costa Batista e Fernando Cotta que
foram incansáveis na defesa e na aprovação do Projeto com as emendas
apresentadas pela Deputada Federal Mara Gabrilli quando relatora na Comissão de
Seguridade Social e Família da Câmara Federal.
O principal avanço da lei é o parágrafo único do art. 1. que
dispõe que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais“. Este dispositivo põe fim a
qualquer discussão se as pessoas com TEA podem ser consideradas pessoas com
deficiência. Elas, para todos efeitos legais, são pessoas com deficiência e
ponto. Não se precisa mais recorrer a Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência para chegar esta conclusão. Sobre este tema segue
link de outro post que pode interessar:
http://aliberdadeehazul.com/2012/12/16/as-pessoas-com…om-deficiencia/
Assim, as pessoas com TEA hoje no Brasil tem expressamente
reconhecidos os direitos que todas as pessoas têm e, mais, todos os direitos
que todas as pessoas com deficiência também têm, que estão previstos na
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na
Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), no
Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA) e na Lei 7853/89, bem como no Plano
Viver sem Limites.
Evidentemente a Lei, por definir diretrizes gerais de
políticas públicas, ainda necessita de regulamentação nesta parte, mas este
parágrafo, que é o grande avanço, não precisa de regulamentação e pode ser
aplicado imediatamente.
Um exemplo, de aplicação imediata, é o art. 5. da Lei
12.764/12 que dispõe que “a pessoa com transtorno do espectro autista não será
impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de
sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no
9.656, de 3 de junho de 1998″.
Portanto, todos os direitos garantidos em nosso ordenamento
jurídico, incluindo os previstos nessa nova lei, que não necessitem de
regulamentação já podem ser exigidos do Poder Público.
Com isso não se pode negar as pessoas com TEA o direito à
prioridade no atendimento conferido às pessoas com deficiência; o direito à
adequação dos ambientes de acordo com suas necessidades seja na área da saúde,
da educação, do trabalho; o direito de não ser discriminado em razão de sua
deficiência; o direito a concorrer a vagas referentes a cotas na área privada
ou pública; direito de adquirir veículos com isenção de impostos; o direito de
estacionar em local destinado às pessoas com deficiência, entre outros tantos
direitos que poderia passar horas citando aqui.
Não há, então, qualquer dúvida do avanço obtido com a Lei
12.764/12. Quanto aos vetos os analisarei num outro post detalhadamente.
Para aqueles que tiverem interesse em conhecer o texto da
nova lei na íntegra, deixo abaixo o link para acessá-lo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm
Retirado do site: aliberdadeehazul.com
1 comentários:
Comentário ao veto do art. 6º da Lei 12.764/12
O veto ao art. 6º, embora formalmente correto (em virtude da iniciativa privativa da Presidente não ter sido respeitada no projeto de lei - CF, art. 61, § 1º, II, c), faz com que permaneça o injusto tratamento não isonômico entre servidores públicos federais que possuem e que não possuem dependentes diretos com deficiência (não somente autismo). O dispositivo modificava o § 3º do art. 98 da Lei 8112/1990, instituindo expressamente o direito a horário especial aos servidores que tenham dependentes com deficiência física, sensorial ou mental. Esse direito, reconhecido por muitos juízes e tribunais, não é, todavia, expresso na lei, o que sempre causa controvérsia e inevitavelmente leva tais questões ao âmbito judicial.
Sei que sou diretamente interessado nisso, mas ter um filho nessa condição demanda um quantitativo de tempo empreendido na condução do mesmo aos tratamentos e sessões terapêuticas, no estudo das questões pertinentes, na discussão com profissionais, na intermediação das adaptações escolares, enfim, o horário especial reconhecido como direito legal do servidor federal seria um grande passo para que esse direito fosse reconhecido também nas esferas estadual e municipal, bem como na possibilidade de incentivos à própria iniciativa privada em relação aos seus trabalhadores nessa condição. Embora compreensível do ponto de vista formal, o veto perpetua uma injustiça e obriga os pais nessa condição a buscarem junto ao poder judiciário o reconhecimento de tal direito, o que também não é pacífico, pois depende do entendimento do juiz competente.
Espera-se que a Presidente possa editar medida provisória a respeito ou ao menos proponha um projeto de lei com trâmite urgente, nos termos da Constituição, para corrigir o problema de forma e a injustiça material que, por ora, permanece.
Jose Costa
Pai do Autista Jose Henrique
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